Em decisão recente da 2ª Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que contribuintes do Rio Grande do Sul podem quitar diferenças do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) resultantes da aplicação de alíquotas progressivas, isentos de multa e juros. Esta decisão, tomada na quarta-feira, reflete a ausência de uma notificação prévia por parte da Secretaria da Fazenda do estado, e embora não se aplique como um recurso repetitivo, sinaliza uma possibilidade para que outros contribuintes busquem o mesmo benefício, especialmente diante da iminente adoção de alíquotas progressivas do ITCMD em todo o país após a reforma tributária. Estados que atualmente possuem uma alíquota fixa para o imposto, como São Paulo e Minas Gerais, deverão adaptar-se a novas legislações que implementem essa progressividade.
A origem desta discussão no STJ remonta a uma disputa anterior perdida pelos contribuintes sobre a legalidade da tabela progressiva do ITCMD, que havia sido validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013. O caso específico analisado diz respeito ao Rio Grande do Sul, que adota essa prática desde 1989, baseando-se na Lei nº 8.821.
Um marco relevante nesta controvérsia surgiu em agosto de 2014, quando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acolheu a decisão do STF e passou a reconhecer a validade da progressividade das alíquotas. Isso levou a um debate acerca do prazo prescricional para a cobrança da diferença de alíquotas, incluindo multas e juros.
O caso em questão, julgado pelo STJ, envolveu herdeiros que, em 2011, pagaram o ITCMD com alíquota de 1%, antes da consolidação da decisão do STF em 2013. Em outubro de 2019, a Fazenda do Rio Grande do Sul emitiu uma cobrança baseada na alíquota máxima de 6%, acrescida de multa e juros, resultando em um pagamento adicional de R$ 60 mil pelos contribuintes, relacionado à herança de um patrimônio familiar.
Durante o julgamento no STJ, foram avaliados recursos tanto dos contribuintes quanto da Fazenda estadual. Os herdeiros argumentavam pela prescrição da cobrança da diferença tributária, enquanto o estado buscava a aplicação de juros, com base no artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo que a incidência dos juros de mora é automática no caso de atraso no pagamento.
Contudo, o relator do processo, Ministro Herman Benjamin, acompanhado unanimemente pelos demais ministros da 2ª Turma, decidiu não conhecer o recurso da Fazenda por entender que a discussão sobre a incidência de juros não foi adequadamente abordada nos autos no momento oportuno. A decisão destacou a insuficiência de argumentos para a contagem de mora sem uma notificação prévia ao contribuinte sobre o valor devido, encerrando o debate sem a aplicação de multas e juros sobre a diferença do ITCMD cobrada.