A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre o bloqueio de valores de empresas em recuperação judicial. O caso foi discutido durante a resolução de um conflito de competência entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
A controvérsia surgiu após uma empresa, já em processo de recuperação judicial aprovado, se tornar alvo de uma execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para cobrar uma dívida aproximada de R$ 30 milhões. Esta dívida ainda está sendo contestada em ação anulatória na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Apesar das contestações, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco ordenou que a execução prosseguisse, resultando no bloqueio de aproximadamente R$ 60 mil de uma conta bancária da empresa. Em resposta, a empresa obteve uma liminar do juízo de recuperação judicial para desbloquear os valores, com instruções para que bens fossem indicados em substituição, decisão essa que foi posteriormente revertida pelo TRF5 após recurso do DNIT.
No STJ, defendeu-se que a jurisdição sobre questões patrimoniais da empresa em recuperação judicial deveria ser exclusiva do juízo de recuperação. Entretanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, esclareceu que a competência do juízo de recuperação se limita a substituir atos de constrição que incidam sobre bens de capital essenciais à operação da empresa, conforme estabelecido pelo artigo 6º, parágrafo 7º-B da Lei 11.101/2005, modificada pela Lei 14.112/2020.
Cueva argumentou que “bens de capital” referem-se a bens corpóreos que não são consumíveis e são utilizados no processo produtivo, de acordo com interpretações anteriores do STJ sobre legislação similar. Ele adicionou que, se o bloqueio de valores em dinheiro fosse impedido, isso poderia colocar em risco o pagamento da dívida tributária, dado que nenhum outro bem foi apresentado para garantir o valor total da execução.
Concluindo, o STJ determinou que a competência para decidir sobre o bloqueio de valores não recai sobre o juízo de recuperação, mas sim sobre o juízo da execução fiscal, sendo o TRF5 a instância apropriada para questões recursais.
Para mais detalhes, consulte o acórdão no CC 196.553.
Esta notícia está relacionada ao processo CC 196553.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/21052024-Cabe-ao-juizo-da-execucao-fiscal-decidir-sobre-bloqueio-de-valores-de-empresa-em-recuperacao-judicial.aspx