Câmara Superior do CARF Decide Contra a Tributação de Créditos Presumidos de ICMS

Câmara Superior do CARF Decide Contra a Tributação de Créditos Presumidos de ICMS

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu, por unanimidade, que não deve incidir Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos presumidos de ICMS. A decisão segue a diretriz estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.182, que estabelece a não tributação de tais benefícios fiscais.

O caso em análise envolveu a concessão de créditos presumidos de ICMS pelo estado da Paraíba, como incentivo para a instalação de um centro de distribuição em João Pessoa e a criação de 100 empregos diretos em um período de dois anos.

O relator do caso, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, argumentou que o precedente do STJ, determinado nos recursos repetitivos 1.945.110 e 1.987.158, deveria ser aplicado. Em 2023, a 1ª Seção do STJ decidiu que benefícios como o diferimento e a redução de alíquota de ICMS não devem ser tributados, desde que cumpridos os requisitos das leis pertinentes.

Apesar dos recursos repetitivos não abordarem diretamente os créditos presumidos, Matosinho destacou que o STJ já considerou a questão resolvida no EREsp 1.517.492, afirmando que a tributação dos créditos presumidos violaria o pacto federativo.

Os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic também concordaram com o relator. Kraljevic enfatizou a necessidade de o Carf analisar se os benefícios de ICMS foram concedidos em troca de contrapartidas, o que foi confirmado no caso.

O processo, número 10600.720042/2014-69, envolve a SBF Comércio de Produtos Esportivos S/A e destaca a complexidade e a importância da correta aplicação das normas fiscais relacionadas aos incentivos estaduais.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-superior-do-carf-derruba-tributacao-de-creditos-presumidos-de-icms-03052024