Sua empresa paga IRPJ e CSLL corretamente?

Incentivos estaduais concedidos aos contribuintes, sejam eles considerados de custeio, investimento e/ou recuperações de custos, não integram a Receita Bruta Operacional da pessoa jurídica, na forma do art. 44, III e IV, da Lei n. 4.506/64.

Com efeito, os incentivos estaduais de ICMS não poderão sofrer tributação pelo IRPJ e CSLL, seja porque (i) segundo o STF o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo assim mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos, razão pela qual os créditos presumidos e/ou demais incentivos de ICMS jamais poderão ser considerados como renda ou lucro, outorgados no contexto de incentivo fiscal, seja porque (ii) incentivos fiscais relacionados ao ICMS foram classificados legalmente como “subvenção para investimento” com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos federais, desde que cumpridas e observadas determinadas condições legais, a exemplo dos §§ 4º e 5º do art. 30, da Lei n. 12.973/2014.

Desta forma, os incentivos estaduais de ICMS, sejam eles em quaisquer de suas modalidades (crédito presumido, redução de base de cálculo, isenções, etc.), não poderão ser confundidos como receita e/ou resultado a ser tributado pela pessoa jurídica via IRPJ e CSLL.

Ficou interessado? Nossa esquipe estará a sua disposição.

contato@fernandesrinhel.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima