Imunidade de ITBI na Integralização de Bens no Capital Social

A transmissão “inter vivos” de bens imóveis a qualquer título oneroso resulta na incidência do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), cuja instituição e cobrança são de competência dos municípios. No entanto, o artigo 156, §2°, inciso I, da Constituição Federal prevê que tal imposto não incide quando a transmissão de bens imóveis é realizada para integralização do capital social de pessoas jurídicas, ou em casos de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas.

Essa imunidade tributária visa privilegiar a atividade econômica, pois, ao conceder imunidade à transmissão de bens para integralização de capital subscrito, o constituinte objetivou fomentar a formação de estruturas societárias, vitais ao desenvolvimento econômico.

Entretanto, a parte final do dispositivo constitucional estabelece que a imunidade tributária não se aplica quando a atividade principal da pessoa jurídica envolve a compra e venda de bens e direitos imobiliários, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. A extensão dessa exceção é controversa, resultando em duas interpretações distintas.

Interpretações Divergentes

A primeira interpretação defende a aplicação incondicional da imunidade tributária na integralização de capital social com bens imóveis, independentemente da atividade principal da empresa, aplicando a exceção apenas em casos de reorganização ou extinção societária. A segunda interpretação sugere que a exceção à imunidade tributária deve ser aplicada tanto nas reorganizações e extinções societárias quanto na integralização de capital social.

De acordo com uma das interpretações, o texto constitucional, ao usar a conjunção aditiva ‘nem’, distingue as situações de imunidade tributária em duas proposições distintas: a integralização de bens no capital social e a transferência de bens resultante de reorganização ou extinção societária. Assim, na integralização do capital social, a imunidade seria autoaplicável e incondicional, com a exceção restrita apenas à reorganização e extinção societária.

Jurisprudência Relevante

A decisão judicial mais significativa sobre o tema foi proferida no Recurso Extraordinário n° 796.376, onde o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante de que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

No caso específico, apenas parte dos valores dos imóveis transmitidos à pessoa jurídica havia sido integralizada no capital social, enquanto o montante excedente foi acumulado na reserva de capital, gerando divergência sobre a extensão da imunidade do ITBI para valores que excedem o capital subscrito. No julgamento, foi explicitado que, pela literalidade da norma, a imunidade constitucional se refere apenas à efetiva realização do capital social, devendo-se tributar o valor excedente.

Divergência nos Tribunais

A posição do Supremo Tribunal Federal encontra respaldo em alguns acórdãos de tribunais de justiça estaduais, que aplicam a imunidade tributária do ITBI de modo incondicional à atividade preponderante da empresa na integralização do capital social. Exemplos incluem decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Entre agosto de 2020 e agosto de 2022, contudo, 94% das decisões sobre o tema foram favoráveis ao posicionamento do fisco municipal, não aplicando a imunidade tributária na integralização de capital para empresas com atividade preponderantemente imobiliária. No Tribunal de Justiça de São Paulo, prevalece o entendimento de que a parte do voto do Supremo Tribunal Federal que discute a preponderância da atividade imobiliária não é vinculante, pois não foi tema central do recurso.

Conclusão

Ainda não há um posicionamento jurisprudencial totalmente consolidado sobre a imunidade de ITBI na integralização de bens no capital social. É crucial que os tribunais superiores enfrentem diretamente essa questão para pacificar o entendimento sobre a abrangência da imunidade e os limites da exceção prevista na Constituição. Isso é fundamental para garantir segurança jurídica e fomentar um ambiente de negócios favorável.

Acesso: https://www.conjur.com.br/2024-jun-10/imunidade-de-itbi-na-integralizacao-de-bens-no-capital-social/

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