CARF: Despesas com itens promocionais são dedutíveis do IRPJ e CSLL

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que as despesas com material promocional distribuído para fomentar as vendas não são brindes e, portanto, são dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). É a primeira vez que a turma julga a matéria com a nova composição.
A decisão, no processo 10872.000392/2010-81, é de 9 de setembro.

Este ano a turma sofreu alterações na composição com a posse de dois novos conselheiros: Gustavo Fonseca e Guilherme Mendes. Em 2020 — antes do desempate pró-contribuinte ser instituído — o resultado da matéria na turma era desfavorável ao contribuinte, aplicando-se o voto de qualidade.

O artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95 estabelece que os brindes não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições. No caso concreto, a contribuinte é editora de uma revista que, para a promoção de seus produtos, oferece aos compradores, junto com o produto vendido, itens como relógios, rádios e calculadoras. Para a fiscalização, tal situação se trata de despesas com brindes, que são indedutíveis, conforme a legislação.

Em contrapartida, João Marcos Nabuco, advogado representante do contribuinte, defendeu em sustentação oral que “está comprovado que para cada produto vendido havia uma nota de remessa do produto promocional. Nessas condições deve-se considerar dedutível a despesa com a aquisição dos produtos promocionais, porque ela guarda estrita relação com as operações de venda”.

Para o relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, os produtos entregues eram de pequeno valor e, “além da divulgação, havia uma certa contraprestação em compras, contando que os bens acompanhavam os produtos da recorrente”.

Fonte: Jota Tributos

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