TRF-2 Decide Sobre Créditos de PIS/Cofins por Gastos com LGPD

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região está prestes a decidir sobre a possibilidade de considerar as despesas para a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como insumos para a obtenção de créditos de PIS e Cofins.

A discussão se dá em torno da obrigatoriedade legal dessas despesas, argumentando que elas deveriam gerar direito a créditos tributários.

O caso, selecionado como representativo de tema controvertido, será apreciado em um recurso especial interposto pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Rio de Janeiro, sob a representação do escritório de advocacia Nelson Wilians.

Esta análise é vista pelo Sindicato como um passo crucial para consolidar a segurança jurídica dos contribuintes quanto ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, especialmente para aqueles que já se encontram em litígio judicial ou administrativo sobre o assunto.

Desde sua entrada em vigor em setembro de 2020, a LGPD impôs às empresas a necessidade de adaptação, exigindo investimentos significativos para atender às novas exigências legais. Esta legislação marca uma mudança importante, reforçando a responsabilidade das empresas na proteção de dados pessoais, sejam eles físicos ou digitais.

Entre as medidas necessárias para assegurar a proteção de dados estão o controle de acesso, a implementação de sistemas antivírus, firewalls, e ferramentas de prevenção e detecção de intrusões.

Os contribuintes defendem que, sendo as despesas com a LGPD impostas por lei e essenciais à operação, elas deveriam qualificar-se como geradoras de créditos de PIS e Cofins.

As normas contidas nas leis 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem a possibilidade de os contribuintes aproveitarem créditos tributários relativos a insumos utilizados tanto na produção de bens quanto na prestação de serviços.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.221.170, já reconheceu que despesas com bens e serviços diretamente relacionados à atividade-fim da empresa e considerados essenciais ou relevantes podem ser tratados como insumos para fins de créditos de PIS e Cofins. Logo, a legislação deve ser interpretada de maneira ampla para assegurar esse direito ao contribuinte.

Gabriel Campos Lima, gerente tributário na Nelson Wilians Advogados, ressalta a importância da classificação deste debate como representativo de controvérsia, contribuindo para o aprofundamento da definição de insumos para fins tributários, o que amplia a segurança jurídica para os contribuintes, seguindo o precedente do REsp 1.221.170.

Com isso, a expectativa dos contribuintes é que seja reconhecido o caráter essencial e relevante das despesas de adequação à LGPD, justificando a geração de créditos de PIS e Cofins.

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