Holding e Planejamento Sucessório
Atualmente, a estruturação de holdings Pura, Familiar e/ou Patrimonial são utilizadas como forma legal de administração e proteção do patrimônio pessoal dos sócios e/ou acionistas, haja vista, a complexa relação jurídica que envolvem os patrimônios e seus vínculos familiares sucessórios.
Frise-se por oportuno, que a expressão holding significa segurar, manter, controlar, guardar. Não reflete a existência de um tipo de sociedade especificamente considerado na legislação, apenas identifica a sociedade que tem por objeto participar de outras sociedades, isto é, aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.
Vantagens de uma Holding
Desta forma, uma holding é uma sociedade juridicamente independente que tem por finalidade adquirir e manter ações de outras sociedades, juridicamente independentes, com o objetivo de controlá-las, sem com isso praticar, necessariamente, uma atividade comercial ou industrial.
Nossos profissionais estão em frequente atualização e poderão assessorar adequadamente na criação do modelo específico, sobretudo para prevenir os desabores de uma sucessão empresarial em que estejam presentes as emoções pessoais dos sócios fundadores.
As vantagens de criação de uma holding, dentre outras, podem ser:
- Eventual redução da carga tributária incidente sobre o patrimônio;
- Proteção contra eventuais intervenções patrimoniais (responsabilidade civil, divórcio, sucessão, dívidas fiscais, etc.);
- Centralização do controle patrimonial e empresarial, em face dos múltiplos interesses inerentes a uma gestão familiar;
- União familiar facilitada em vista da delimitação objetiva da participação de cada ente no ambiente dos negócios da família;
- Facilitação sucessória dado ao fato de propiciar ao inventário partilha prévia e devidamente acordada entre os herdeiros.
Classificação
Importante frisar que não há fórmula específica, pois, tanto a forma societária quanto à forma administrativa de gestão dos negócios, poderão ser adequados ao nível de relação familiar e ao patrimônio disponível existente.
Cuide-se que o sucesso de uma empresa familiar passa, inevitavelmente, pela necessidade de construir um modelo societário adequado, e não “ideal”. E esta construção só é possível com diálogo, concessões e comprometimento de todas as partes. Portanto, deve-se ter muito cuidado com falsas e artificiais soluções que colocam a “holding” como receita mágica para todos os males da empresa familiar. Qualquer estrutura só terá sentido e validade se for produto de envolvimento de todas as partes.
De forma geral, as empresas holding são classificadas como:
Holding Pura: quando de seu objetivo social conste somente a participação no capital de outras sociedades, isto é, uma empresa que, tendo como atividade única manter ações de outras companhias, as controla sem distinção de local, podendo transferir sua sede social com grande facilidade.
Holding Mista: quando, além da participação, ela exerce a exploração de alguma atividade empresarial. Na visão brasileira, por questões fiscais e administrativas, esse tipo do holding é a mais usada, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais.
Há, ainda, outras classificações para as empresas holding (tais como: holding administrativa, holding de controle, holding de participação, holding familiar etc.).
Entre esses tipos é muito conhecido a holding familiar, que apresenta grande utilidade na concentração patrimonial e facilita a sucessão hereditária e a administração dos bens, garantindo a continuidade sucessória.
O tipo societário poderá ser Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima. O tipo societário deverá ser definido tendo em vista os objetivos a serem alcançados com a constituição da holding.
Na prática, dá-se preferência em constituir uma sociedade empresária, em virtude de maior simplicidade e menor custo do registro feito pela Junta Comercial.
No tocante ao Regime Tributário, deverá ser dispensada atenção especial na apuração do (a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica, (b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (c) PIS e COFINS.
A holding atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais como casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge em venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a filhos e empregados.
A cada tipo de problema existe um tipo de holding, aliada a outros documentos que poderão suprir necessidades humanas, apresentando soluções legais em diversas formas societárias