
Publicado em 22 de setembro de 2026 • Fernandes Rinhel & Consultores Associados
O Fisco pede o seu extrato direto ao banco — e é a conciliação que decide quanto vira imposto.
CARF confirma que o Fisco pode requisitar extratos bancários direto às instituições financeiras, sem ordem judicial. Entenda por que a conciliação bancária, e não o acesso ao extrato, define a base de cálculo. Por Jailson Fernandes
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) confirmou, por unanimidade, que o Fisco pode requisitar dados bancários diretamente às instituições financeiras, sem autorização judicial. É o Acórdão nº 2301-012.215, de 13 de julho de 2026, da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção, que aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 601.314 (Tema 225) e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2390, 2386, 2397 e 2859, nos termos da Lei Complementar nº 105 e do Decreto nº 3.724, de 2001. Mas o acesso ao extrato não é mais a discussão — o que decide o valor final da autuação é a conciliação bancária feita pelo contribuinte.
O caso: extratos obtidos direto dos bancos
No caso, diante de intimações não respondidas, a fiscalização expediu Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira a quatro bancos e obteve os extratos. Depois disso, intimou o contribuinte — e também a cônjuge cotitular de uma das contas — a comprovar a origem dos créditos.
A partir daí, o ônus muda de lado
O art. 42 da Lei nº 9.430/96 autoriza presumir omissão de rendimentos sobre os valores creditados cuja origem o titular, regularmente intimado, não comprove por documentação hábil e idônea. E a Súmula CARF nº 26 dispensa o Fisco de demonstrar que aquela renda foi consumida. Não é o Fisco que prova que houve renda: é o contribuinte que prova que não houve.
O número que resume o caso: de R$ 4,3 milhões a R$ 1,5 milhão
O número mais importante do julgado não está na tese — está na conta. A base de cálculo foi reduzida, ainda em primeira instância, de R$ 4.375.822,63 para R$ 1.573.217,51. Cerca de R$ 2,8 milhões saíram da autuação porque a origem foi comprovada: transferências entre contas de mesma titularidade e repasses de verbas a clientes. O que não foi conciliado permaneceu — e foi mantido por unanimidade.
O que verificar agora
É esse o ponto prático. O acesso ao extrato deixou de ser a discussão; a discussão é o que a conciliação bancária consegue explicar, crédito por crédito. O acórdão registra, inclusive, que não houve cerceamento de defesa porque o contribuinte recebeu as planilhas com os depósitos individualizados e poderia identificar a origem de cada um. Cabe verificar, com apoio de assessoria contábil e fiscal: se existe conciliação capaz de individualizar todo crédito recebido; se transferências entre contas do mesmo titular estão identificadas como tal; se valores de terceiros transitam segregados e documentados; e se contas com cotitular têm a movimentação separada por titular.
Extrato o Fisco consegue sozinho. Explicação, não — e é ela que define a base de cálculo.
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Perguntas frequentes sobre sigilo bancário e conciliação para o Fisco
1. O Fisco precisa de autorização judicial para acessar meu extrato bancário?
Não. Segundo o entendimento consolidado pelo STF no RE 601.314 (Tema 225) e aplicado pelo CARF, a Receita Federal pode requisitar dados bancários diretamente às instituições financeiras, com base no art. 6º da LC 105/2001, sem necessidade de ordem judicial.
2. Todo depósito bancário sem explicação vira imposto automaticamente?
O art. 42 da Lei nº 9.430/96 presume omissão de rendimentos sobre valores creditados cuja origem o titular, regularmente intimado, não comprove com documentação hábil e idônea. A Súmula CARF nº 26 reforça que o Fisco não precisa provar que a renda foi consumida.
3. O que é a conciliação bancária, no contexto fiscal?
É o trabalho de identificar e documentar a origem de cada crédito recebido em conta — por exemplo, transferências entre contas de mesma titularidade ou repasses de valores a clientes — de forma a afastar a presunção de omissão de rendimentos.
4. Contas com mais de um titular têm tratamento diferente?
Sim. No caso analisado, a cônjuge cotitular de uma das contas também foi intimada a comprovar a origem dos créditos. É recomendável que a movimentação de contas com cotitularidade esteja segregada por titular.
5. Receber o extrato com os depósitos já é motivo de nulidade da autuação?
Não necessariamente. No caso analisado, o CARF registrou que não houve cerceamento de defesa, já que o contribuinte recebeu as planilhas com os depósitos individualizados e podia identificar a origem de cada um.
