
Publicado em 22 de setembro de 2026 • Fernandes Rinhel & Consultores Associados
O seu regime especial de ICMS tem data para começar a encolher — e a habilitação para ser compensado já está correndo.
O prazo para pedir habilitação ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS vai até 31/12/2028, mas já está correndo desde janeiro de 2026. Entenda quem tem direito e o que fazer agora. Por Jailson Fernandes
A Reforma Tributária do Consumo não extingue os benefícios de ICMS de uma vez — ela os reduz em quatro etapas, entre 2029 e 2032 — e criou um fundo para compensar quem os perde. O que quase não se comenta é que essa compensação depende de um requerimento de habilitação com prazo próprio, e esse prazo já está correndo desde janeiro de 2026, encerrando-se em 31 de dezembro de 2028 — bem antes do início dos pagamentos de compensação.
A base legal: EC 132/2023, LC 214/2025 e a Portaria RFB 635/2025
A Lei Complementar nº 214, de 2025, disciplina o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS nos arts. 384 a 405, com fundamento no art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023. O art. 388, parágrafo único, é direto quanto à janela: o requerimento de habilitação "deverá ser apresentado no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028". A Receita Federal regulamentou o procedimento pela Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025, retificada em janeiro de 2026.
Nem todo benefício entra: o que conta como "oneroso"
A compensação alcança o benefício oneroso — aquele concedido por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 do Código Tributário Nacional —, regularmente concedido até 31 de maio de 2023, e que venha a ser reduzido entre 2029 e 2032. Benefício sem contrapartida, ou concedido depois daquele marco, fica de fora.
Como funciona a redução ano a ano
A redução é aritmética e está no art. 128 do ADCT: de 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS caem para nove, oito, sete e seis décimos das vigentes ao fim de 2028 — e os benefícios não alcançados diretamente pela queda de alíquota são reduzidos na mesma proporção. No exemplo da própria Receita, uma alíquota interna de 19% em 2028 vai a 17,1% em 2029 e a 11,4% em 2032.
Onde isso pesa mais
Na prática, é o chão do planejamento que se move. Operações desenhadas em cima de regime especial de importação, crédito presumido ou diferimento — o modelo corrente no Espírito Santo, em Santa Catarina, em Pernambuco, na Paraíba e no eixo de Extrema — vão perder benefício de forma progressiva, com ou sem compensação. A diferença entre ter e não ter compensação é ter feito, ou não, um requerimento dentro do prazo.
O que verificar agora
Cabe verificar, com apoio de assessoria fiscal: se o benefício da empresa é oneroso na acepção do art. 178 do CTN; se foi concedido até 31 de maio de 2023; se já existe requerimento de habilitação protocolado; e qual o impacto projetado da redução ano a ano no custo da operação.
Prazo de habilitação não avisa quando está acabando. Ele simplesmente fecha, e o direito à compensação vai junto.
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Perguntas frequentes sobre o Fundo de Compensação de ICMS
1. O que é o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS?
É um fundo federal, instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pelos arts. 384 a 405 da Lei Complementar nº 214/2025, destinado a compensar, entre 2029 e 2032, quem perder benefícios onerosos de ICMS durante a transição para o novo sistema tributário.
2. Até quando posso pedir a habilitação?
O requerimento deve ser apresentado entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, conforme o art. 388, parágrafo único, da LC 214/2025 e a Portaria RFB nº 635/2025. Não há indicação de reabertura desse prazo.
3. Qualquer benefício de ICMS dá direito à compensação?
Não. Só entra o benefício oneroso — concedido por prazo certo e sob condição (art. 178 do CTN) — regularmente concedido até 31 de maio de 2023. Benefícios sem contrapartida, ou concedidos após essa data, ficam fora.
4. Quando a compensação efetivamente começa a ser paga?
Entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, acompanhando a redução progressiva dos benefícios de ICMS prevista no art. 128 do ADCT.
5. O que acontece se a empresa não se habilitar dentro do prazo?
A habilitação é pré-requisito para pleitear a compensação a partir de 2029. Perder a janela de 2026–2028 significa, na prática, correr o risco de arcar com a redução do benefício sem o correspondente ressarcimento do Fundo.
