
Publicado em 22 de setembro de 2026 • Fernandes Rinhel & Consultores Associados
Sou lucro presumido, despesa não afeta minha base" — o CARF acabou de recusar esse argumento.
CARF mantém arbitramento de lucro de empresa do lucro presumido com escrituração imprestável. Entenda por que despesas não escrituradas podem multiplicar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por Jailson Fernandes
"Sou lucro presumido, despesa não afeta minha base" — o CARF acabou de recusar esse argumento. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve, em sessão de 20 de maio de 2026, o arbitramento do lucro de uma empresa do lucro presumido cuja contabilidade foi considerada imprestável — Acórdão nº 1002-004.317, 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção.
O argumento derrubado: "despesa não afeta o presumido"
O caso interessa menos pelo resultado e mais pelo argumento derrubado. A empresa sustentou que as irregularidades apontadas diziam respeito a despesas — e que, no lucro presumido, cuja base é a receita bruta, despesa não afetaria o tributo devido. O colegiado não acolheu: prevaleceu o que já constava da primeira instância — o optante do presumido deve manter escrituração contábil conforme a legislação comercial ou, alternativamente, livro Caixa com toda a movimentação financeira, inclusive bancária. Escrituração viciada a ponto de impedir a identificação dessa movimentação autoriza o arbitramento (art. 530, II, do RIR/99).
A força exata do precedente: voto de qualidade
Entretanto, registre-se a força exata do precedente: a decisão foi por voto de qualidade, com três conselheiras vencidas, entre elas a relatora. Não é jurisprudência pacificada — é divisão resolvida no desempate.
A aritmética que torna o caso caro
O que torna o caso caro é a aritmética. No lucro arbitrado, o coeficiente do presumido é acrescido de 20%. A fiscalização aplicou 38,4% sobre a receita bruta para o IRPJ e 32% para a CSLL, onde a empresa pretendia 8% e 12%. A base quase quintuplicou — sem a receita mudar uma linha.
O checklist de vícios apontados pela fiscalização
Os vícios listados no relatório fiscal valem como checklist: aluguéis e despesas pagos e não contabilizados; despesas de outras empresas e de ex-sócios na escrituração; pagamentos sem identificação do beneficiário; transferências bancárias a terceiros lançadas como retirada de caixa; saldos de caixa elevados; e saldo credor na conta caixa — o clássico "caixa estourado".
O que verificar agora
Cabe verificar, com assessoria contábil e fiscal: se a movimentação bancária está integralmente escriturada; se há lançamentos de terceiros ou de sócios na contabilidade; e se a conta caixa fecha credora em algum mês.
No lucro presumido, escrituração não é formalidade contábil: é o que impede a base de cálculo de ser refeita pelo Fisco.
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Perguntas frequentes sobre arbitramento de lucro no lucro presumido
1. Empresas do lucro presumido são obrigadas a manter escrituração contábil?
Sim. O optante do lucro presumido deve manter escrituração contábil conforme a legislação comercial ou, alternativamente, livro Caixa com toda a movimentação financeira, inclusive bancária, nos termos do art. 530, II, do RIR/99.
2. Se a empresa é do lucro presumido, despesas não escrituradas afetam a tributação?
Segundo o entendimento mantido pelo CARF no caso analisado, sim: irregularidades na escrituração relacionadas a despesas podem, se tornarem a contabilidade imprestável para identificar a movimentação financeira, autorizar o arbitramento do lucro — mesmo a base do presumido sendo, em princípio, a receita bruta.
3. O que muda na tributação quando o lucro é arbitrado?
O coeficiente do presumido é acrescido de 20%. No caso analisado, isso levou a alíquotas de 38,4% (IRPJ) e 32% (CSLL) sobre a receita bruta, no lugar dos 8% e 12% pretendidos pela empresa.
4. Essa decisão do CARF é jurisprudência pacificada?
Não. A decisão foi tomada por voto de qualidade, com três conselheiras vencidas, entre elas a relatora — o que indica divisão de entendimento dentro do próprio colegiado.
5. Quais são os vícios de escrituração mais comuns que levam ao arbitramento?
No caso analisado: despesas pagas e não contabilizadas, lançamentos de despesas de terceiros ou ex-sócios, pagamentos sem identificação do beneficiário, transferências bancárias registradas como retirada de caixa e saldo credor na conta caixa.
