
Publicado em 22 de setembro de 2026 • Fernandes Rinhel & Consultores Associados
A LC 224/2025 devolveu o imposto do seu fornecedor — mas negou o seu crédito. O STF vai dizer se isso fica de pé.
STF vai decidir se empresas têm direito ao crédito de IPI, PIS e Cofins negado pela LC 224/2025 (ADI 8002). Entenda o risco da modulação e o que fazer agora. Por Jailson Fernandes
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) levou ao Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8.002, protocolada em 30 de julho de 2026, contra o § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. O dispositivo impede o adquirente de aproveitar o crédito de IPI, PIS e Cofins mesmo quando o fornecedor já recolheu esses tributos sobre a operação. Em despacho de 5 de agosto de 2026, a relatora, Ministra Cármen Lúcia, adotou o rito abreviado do art. 10 da Lei nº 9.868/1999 e requisitou informações "com urgência e prioridade": cinco dias para a Presidência da República e o Congresso, três para a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestarem.
O que a CNI pediu ao STF na ADI 8002
A controvérsia é simples de enxergar. A LC 224/2025 reduziu incentivos federais: cortou isenções e alíquotas zero e restabeleceu a cobrança de IPI, PIS e Cofins sobre operações que estavam desoneradas. Entretanto, o § 7º do art. 4º manteve, para quem compra nessas operações, a vedação ao crédito — regra que só fazia sentido enquanto a etapa anterior não pagava tributo.
A "transição normativa incompleta" apontada pela CNI
A CNI chama isso de "transição normativa incompleta": o legislador mudou o pressuposto, porque a operação do fornecedor voltou a ser tributada, mas preservou a consequência do regime antigo, mantendo o crédito proibido. O resultado é cumulatividade artificial — com violação da igualdade tributária e da neutralidade concorrencial, diz a petição. O pedido é de liminar para suspender o dispositivo e, no mérito, de decisão que assegure ao adquirente o crédito do IPI, do PIS e da Cofins efetivamente recolhidos.
O impacto financeiro, mês a mês, para quem compra desses fornecedores
Na prática, cada real de tributo pago pelo fornecedor sob a LC 224/2025 e não creditado é custo que o adquirente carrega duas vezes: no preço de aquisição, que sobe com o imposto embutido, e na apuração própria, que deixa de abater o crédito. Quem comprava de fornecedor isento ou com alíquota zero e segue comprando dele hoje acumula essa perda em silêncio, mês a mês, desde a virada da lei.
O risco da modulação de efeitos
Há um segundo relógio correndo. Se o STF derrubar o § 7º, poderá modular os efeitos da decisão (art. 27 da Lei nº 9.868/1999) — e a experiência das grandes teses tributárias mostra que a modulação tem servido à arrecadação: o direito ao passado costuma ficar reservado a quem já tinha medida própria em curso antes do julgamento. Esperar a decisão para depois reclamar o retroativo é a estratégia com mais chance de não funcionar.
O que as empresas podem fazer agora
É recomendável que as empresas mapeiem os fornecedores cujas operações perderam isenção ou alíquota zero com a LC 224/2025; apurem, desde a vigência da lei, mês a mês, os créditos de IPI, PIS e Cofins que o § 7º está negando; e avaliem, com o auxílio de assessoria jurídica e contábil especializada, os instrumentos adequados para resguardar o direito a esse passado diante de eventual modulação.
O crédito que a lei nega hoje tem valor conhecido e prazo incerto: quem apura agora escolhe estratégia — quem espera o julgamento escolhe torcer.
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Perguntas frequentes sobre a ADI 8002 e o crédito de IPI, PIS e Cofins
1. O que é a ADI 8002?
É a Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada pela CNI no STF, em 30 de julho de 2026, contra o § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025, que veda o crédito de IPI, PIS e Cofins ao adquirente mesmo quando o fornecedor já recolheu o tributo.
2. A LC 224/2025 já foi suspensa pelo STF?
Não. Até o momento há apenas o despacho da relatora requisitando informações em rito abreviado. A lei continua produzindo efeitos normalmente enquanto o mérito não é julgado.
3. O que significa "modulação de efeitos" e por que ela importa aqui?
É a possibilidade de o STF limitar no tempo os efeitos de uma decisão de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei nº 9.868/1999). Em teses tributárias anteriores, essa modulação tende a restringir o direito ao passado a quem já tinha ação própria em curso antes do julgamento — por isso apurar os créditos agora pode ser relevante.
4. Quais empresas são afetadas?
Empresas que adquirem de fornecedores cujas operações perderam isenção ou alíquota zero por força da LC 224/2025 e que, por isso, deixaram de aproveitar o crédito de IPI, PIS e Cofins sobre essas compras.
5. O que uma empresa pode fazer enquanto o STF não julga o mérito?
Mapear os fornecedores impactados, apurar mês a mês os créditos negados desde a vigência da lei e avaliar com assessoria jurídica e contábil especializada os instrumentos cabíveis para resguardar esse direito diante de uma eventual modulação.
